A proposta foi elaborada e apresentada pelo Conselho Nacional de Educação, por meio de uma Comissão interna, criada especificamente para esta finalidade. Caberá ao Ministro da Educação decidir pela homologação, ou não, da proposta
Os maiores prejudicados serão os estudantes que acreditaram na seriedade das normas educacionais do país, as quais lhes facultaram optar pela Licenciatura e/ou pelo Bacharelado em Educação Física. Outros prejudicados, diretamente, serão os professores que lecionam nesses cursos, além das próprias Instituições de Ensino Superior que investiram recursos financeiros e humanos para estruturação dessescursos, os quais têm hoje uma demanda de ingressantes assegurada. A população também arcará com prejuízos, pois não haverá mais a obrigatoriedade de formação superior para a prestação de serviços na área do fitness (academias, clubes de ginástica e etc.), hospitais, clínicas, na saúde pública, treinamento esportivo, dentre outros.
Os “beneficiados” de uma medida como essa serão os que defendem que para atuar na área do fitness, da saúde, do esporte, ou para prestar serviços em exercícios físicos e esportivos, não há necessidade de obter conhecimento nem formação superior.
o a atual legislação é impossível unificar cursos de Licenciatura e cursos de Bacharelado, cujo foco é a área da promoção da saúde e prevenção de doenças. A proposta do CNE é clara e explícita: extinguir os cursos Bacharelado em Educação Física. Caso estaproposta se efetive, permanecerá apenas a formação em curso de Licenciatura em Educação Física, ou seja, todos os que cursarem Educação Física estarão aptos a ministrar aulas de Educação Física na Educação Básica.
Infelizmente, pessoas sem a responsabilidade exigida para tratar um assunto de tamanha importância, divulgam e informam, principalmente aos estudantes de graduação, que os egressos dos cursos de Licenciatura em Educação Física poderão atuar em todas as áreas da intervenção profissional, tanto na escola como fora do ambiente escolar. Como é de conhecimento de todos, a Licenciatura no Brasil é específica para formação de professores para o magistério da Educação Básica. Por conseguinte, é impossível estabelecer, determinar ou impor legalmente, que pessoas qualificadas para atuar como Professores da Educação Básica sejam os responsáveis por ministrar atividades físicas/fitness, exercícios físicos, esporte, em academias, clubes, centros de saúde, hospitais, entre outros.
Por que é essencial que existam as duas formações: licenciatura e bacharelado?Cada formação requer conhecimentos específicos e diferenciados. Os objetivos, as matrizes curriculares e os perfis dos cursos e dos egressos são diferentes e essas diferenças procuram responder as necessidades das diversas áreas de intervenção profissional, de forma competente. O curso de licenciatura tem como escopo oferecer conhecimento e formar profissionais para atuar na disciplina curricular ministrada na Educação Básica, ou seja, na escola com crianças e jovens. Já o curso de bacharelado prepara profissionais para a intervenção nas áreas do fitness, da saúde e esportiva, com todas as faixas etárias (bebês, jovens, adultos, idosos, deficientes e etc.).
Como já foi dito, a proposta foi elaborada e divulgada pelo CNE e a decisão final é do Ministério da Educação. O CONFEF não tem ingerência nem atribuição legal para intervir na formação superior. As suas ações são sempre na compreensão de que um bom exercício profissional depende de uma boa formação superior. Dessa forma, as Instituições de Ensino Superior, docentes, estudantes, além das pessoas que entenderem o prejuízo do retrocesso que a proposta representa, poderão se manifestar junto ao CNE e ao MEC para que reflitam a respeito da impropriedade da proposta.
Aqueles que entenderem que a extinção do Bacharelado em Educação Física é um equívoco devem encaminhar suas manifestações e posicionamentos ao CNE e ao MEC. Também está circulando um abaixo-assinado contrário à proposta que todos os interessados podem assinar.
Abaixo assinado: http://www.peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=BR87158
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